- 1 -A direcção do Parque não é responsável por quaisquer danos físicos, patrimoniais ou não patrimoniais, que se verifiquem em consequência do uso indevido que os utentes do Parque façam de energia eléctrica ou de gás, bem como por quaisquer furtos ou roubos aí praticados, assim como pela guarda de quaisquer objectos na recepção ou em qualquer outro equipamento do Parque.
- 2 -O regulamento interno do Parque estará ao dispor de todos os utentes do Parque na recepção, para que dele tomem conhecimento, pelo que não podem os seus utentes invocar o seu desconhecimento.
Artigo 48.º — Responsabilidade da entidade exploradora do Parque
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004