Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pelo concessionário do Parque, em função da própria natureza do caso omisso e de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março.
Artigo 52.º — Casos omissos
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004