Para efeitos do presente Regulamento é considerado campista todo aquele que, munido dos documentos referidos no artigo 12.º, se faça acompanhar de material de acampamento e que demonstre intenção de permanecer, uma ou mais noites, no Parque.
Artigo 7.º — Conceito de campista
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004