Em todas as questões que se coloquem quanto a situações de assédio no trabalho que não estejam especificadas no presente Código, devem aplicar-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho e nos diplomas legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 20/01/2025
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