- 1 -A violação do disposto no presente Código por qualquer pessoa sujeita ao mesmo constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.
- 3 -No caso de se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada com o objetivo de prejudicar alguém, de caráter difamatório ou injurioso, é promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar e poderá ser participado o facto criminalmente.
Artigo 8.º — Sanções
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