Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho, estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas no Município de Valença, constituindo um documento autorregulador bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Definições
Pode ser caracterizado por:
Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a - falta de ocupação efetiva;
Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;
Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento das entidades empregadoras, públicas ou privadas, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;
Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade;
Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.
Pode ser caracterizado por:
Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
Realizar telefonemas, enviar cartas, SMS ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada;
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Procedimento administrativo
Regime de proteção ao participante e testemunhas
Sanções
Confidencialidade
Fiscalização
A Câmara Municipal deve promover mecanismos internos que permitam o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do presente Código.
Legislação subsidiária
Em todas as questões que se coloquem quanto a situações de assédio no trabalho que não estejam especificadas no presente Código, devem aplicar-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho e nos diplomas legais aplicáveis.
Publicitação e divulgação
Entrada em vigor
O presente Código entre em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação do Diário da República.
ANEXO I
Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral da Câmara Municipal de Valença
Eu, ___ (1), com o n.º informático: ___, cargo/categoria de ___, a desempenhar funções na ___, declaro, sob compromisso de honra, ter tomado pleno conhecimento da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral em vigor na Câmara Municipal de Valença, tal como definida pelo Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, comprometendo-me a cumprir e respeitar as normas e procedimentos neles instituídos.
Valença, ___ de ___ de 20___
(1) Nome completo.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
8 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.
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