- 1 -Os apoios previstos no presente programa são de natureza pontual, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e/ou famílias, em ordem a prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem, promovendo a sua inclusão.
- 2 -Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir, quando os mesmos se revelarem comprovadamente insuficientes, segundo os princípios da subsidiariedade, integração, articulação e cooperação.
Artigo 106.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018