- 1 -A Câmara Municipal faz cessar a participação no programa, sempre que se verifique a violação de uma das obrigações previstas no n.º 2, do artigo 76.º do presente Código.
- 2 -A Câmara exige a devolução da comparticipação do valor total despendido no programa sempre que o cuidador não informe com a antecedência mínima de 72 horas a desistência do motivo do pedido.
Artigo 79.º — Cessação e devolução da comparticipação
Vigente desde: 08/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2018