- 1 -Para efeitos do presente Código Regulamentar, entende-se por:
- a)Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Agregado familiar monoparental - Aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- c)Bolsa de Estudo - Valor de natureza pecuniária, de carácter temporário;
- d)Estabelecimento de ensino superior - Estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Educação e Ciência;
- e)Renda mensal - Quantitativo devido mensalmente, pelo uso do fogo para fins habitacionais referente ao ano civil;
- f)Rendimento mensal - Todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
- g)Rendimento por adulto equivalente* - Resultado obtido pela divisão do rendimento líquido de cada família pela sua dimensão em número de adultos equivalentes e o seu valor atribuído a cada membro da família. É utilizada a escala de equivalência da OCDE, a qual atribui um peso de 1 ao primeiro adulto de um agregado, 0,7 aos restantes adultos e 0,5 a cada criança dentro do agregado;
- h)Situação de carência económica - Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socio económica, cujos rendimentos se situam abaixo do Limiar da Pobreza que corresponde a 60 % do rendimento mediano (por adulto equivalente) auferido no país. Tal conceito é válido para todo o Código Regulamentar, com a exceção do Título I, do Livro II (Programa Ser Solidário), e do Título II do mesmo livro (no que se reporta ao ponto 2 do artigo 31.º - Bolsa de Estudo de Mérito), nos quais se encontra especificamente explicado.
- i)Subsídio de apoio à renda - valor mensal concedido, nos termos do Livro V.
- j)Plano de Intervenção Social - conjunto de ações, estabelecidas de acordo com as caraterísticas e condições do beneficiário e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social.
*O Cálculo do Rendimento por adulto equivalente é obtido através da seguinte fórmula:
RLM*14/12 = RMM
RMM/EE = RAE
RLM - rendimento líquido mensal
RMM - Rendimento médio mensal
EE - Escala de equivalência (1;0.7;0.5)
RAE - Rendimento por Adulto Equivalente
- 2 -À fórmula de cálculo que determina o RAE aplica-se a percentagem conforme o grau de incapacidade, como segue:
- a)Para um grau de incapacidade de 60 % a 80 % deduzir 40 %;
- b)Para um grau de incapacidade superior a 80 % deduzir 60 %.
- 3 -À fórmula de cálculo que determina o RAE aplica-se uma redução de 35 % às famílias monoparentais.
Artigo 8.º — Conceitos
Vigente desde: 08/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2018