- 1 -A habitação deverá possuir, entre outras, as seguintes caraterísticas:
- a)Condição de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes deste município sempre que se justifique;
- b)A tipologia adequada à dimensão e composição do agregado familiar, conforme Anexo II do presente título.
- 2 -Poderá ser considerado o apoio em relação a habitações cuja tipologia seja superior à estabelecida no Anexo II, desde que o valor da renda mensal seja igual ou inferior aos limites estabelecidos para tipologia adequada constante no Anexo I do presente título.
- 3 -Após aprovação, qualquer alteração relativa à habitação/tipologia carece de prévia comunicação ao Serviço Social.
Artigo 82.º — Caraterísticas da habitação
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018