- 1 -Constituem obrigações do beneficiário:
- a)Prestar ao serviço social com exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, apresentar os documentos pedidos, bem como informar o mesmo das alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição do apoio concedido e durante o decurso da execução do mesmo;
- b)Comunicar à Câmara Municipal a mudança de habitação e tipologia;
- c)Apresentar mensalmente e até ao último dia do mês correspondente, o comprovativo do pagamento da renda.
- d)O cumprimento do Plano de Intervenção, definido pelos Serviços Sociais do Município.
- 2 -É expressamente proibido hospedar, arrendar, subarrendar e sublocar total ou parcialmente a habitação em causa, sob pena de perder o direito ao apoio concedido, de acordo com o artigo 93.º
Artigo 90.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018