- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nos termos legais e do presente Regulamento.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos, devidamente acondicionados, no interior dos equipamentos destinados à sua deposição, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não deve ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano em quem executa a operação de recolha;
- c)Sempre que o equipamento mais próximo estiver cheio, deverá o utilizador procurar outro;
- d)Não é permitido depositar resíduos ou sacos de resíduos passíveis de separação e valorização nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada;
- e)Não é permitido depositar resíduos indiferenciados nos equipamentos destinados à deposição seletiva;
- f)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- g)Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (oleões);
- h)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
- i)Não é permitido colocar resíduos volumosos, entulhos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos.
- j)Não é permitido o abandono e a descarga de RCD nos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
- k)Não é permitido colocar resíduos perigosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.
- l)Não é permitido colocar resíduos industriais nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;
- m)Não é permitido depositar nos equipamentos colocados à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;
- n)Não é permitido colocar resíduos hospitalares nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;
- o)Não é permitido lançar, abandonar ou, de qualquer forma, depositar na via pública e outros espaços públicos quaisquer resíduos ou sacos de resíduos, de pequena, média ou grande dimensão, na via pública ou outros espaços públicos, fora dos equipamentos destinados à sua deposição, ainda que junto aos mesmos;
- p)Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;
- q)Não é permitido recolher resíduos urbanos, salvo com autorização prévia do Município;
- r)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a recolha indiferenciada de RU.
Artigo 18.º — Regras de deposição
Vigente desde: 01/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020