Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores abrangidos pelo artigo 36.º do Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, refletido no artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 38.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020