- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública.
Artigo 52.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 01/10/2020
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