Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos, Salubridade e Higiene Urbana do Município de Anadia
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual (doravante Decreto-Lei n.º 194/2009), que estabelece os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos; nos artigos 23.º, n.º 2, k), 25.º, n.º 1, g) e 33.º, n.º 1, k) e ccc), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; nos artigos 14.º, f) e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, que dispõe sobre o regime financeiro das autarquias locais e das empresas intermunicipais, com respeito pelas exigências da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação vigente, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na sua redação atual (doravante Decreto-Lei n.º 178/2006), que estatui sobre o regime geral da gestão de resíduos, e do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
I. «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
II. «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
III. «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
IV. «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
V. «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
VI. «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
VII. «Dejetos de animais»: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
VIII. «Resíduos de limpeza urbana»: resíduos provenientes da atividade de limpeza urbana.
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível no sítio do Município de Anadia enquanto entidade gestora e nos serviços de atendimento para consulta gratuita, podendo ser fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Deveres do Município
Compete ao Município, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à disponibilização e prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão cabe ao Município classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Sistema de gestão de resíduos e de limpeza urbana
O sistema de gestão de resíduos engloba, designadamente, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:
Acondicionamento e deposição
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel.
Deposição
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é assegurado pelo Município, tendo por destino final um Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores abrangidos pelo artigo 36.º do Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, refletido no artigo 10.º deste Regulamento.
Base de cálculo
Diferenciações tarifárias
Tarifários sociais
Tarifário para famílias numerosas
Aprovação dos tarifários
O valor a cobrar pelo serviço de gestão de resíduos urbanos é fixado em tarifário aprovado por deliberação da Câmara Municipal, anualmente, disponível no sítio institucional do Município.
Fatura
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Limpeza urbana
Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial
Limpeza de prédios em espaço urbano
Dejetos de animais
Publicidade
Veículos em fim de vida, pneus e sucatas
Fiscalização
Contraordenações
Coimas
Classificação das contraordenações e montante das coimas
Contraordenações e coimas relativas à utilização indevida de recipientes, equipamentos e infraestruturas
Contraordenações e coimas relativas à deposição de resíduos urbanos
Contraordenações e coimas relativas à limpeza urbana
Atenuação especial da coima
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Anadia anteriormente vigente.
Resolução alternativa de litígios
Os litígios de consumo emergentes dos serviços constantes deste regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores, que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos legalmente autorizados.
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