- 1 -O Município pode atenuar especialmente a coima quando verificar a existência de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da contraordenação que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do infrator ou a necessidade da coima, considerando-se, de entre outras circunstâncias, os atos demonstrativos de arrependimento do infrator e a reposição da legalidade quando possível.
- 2 -A atenuação especial da coima só pode ter lugar quando, nos últimos dois anos, o infrator não tenha sido sancionado pela prática anterior da mesma contraordenação, ou de outra contraordenação grave ou muito grave, no âmbito do presente regulamento.
Artigo 62.º — Atenuação especial da coima
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020