- 1 -Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.
- 4 -São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.
- 5 -O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 13.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009