- 1 -As dívidas por taxas vertidas na Tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -As taxas previstas na Tabela anexa extinguem -se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
- 4 -O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 14.º — Prescrição e extinção do procedimento
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009