- 1 -As licenças terão o prazo de validade nelas constante.
- 2 -As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 15.º
- 5 -Os prazos das licenças, contam -se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 17.º — Período de validade das licenças
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009