- 1 -As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- c)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- d)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
- e)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
- f)Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;
- g)Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
Artigo 3.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 28/10/2009
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