- 1 -Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente actualizados no início de cada Dezembro, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivo e deliberativo do Município.
- 2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.
Artigo 5.º — Actualização
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009