- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.
- 2 -Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
- 3 -O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.
Artigo 6.º — Liquidação
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009