- 1 -Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto.
- 2 -O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 114/215, de 28 de agosto.
Artigo 24.º — Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias
Vigente desde: 26/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2019