Regulamento de Gestão do Monumento Natural do Canhão Cársico de Ota
Criação
Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, é criado o Monumento Natural Local do Canhão Cársico de Ota, adiante designado por «Monumento Natural Local».
Limites
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, constituem objetivos específicos do Monumento Natural Local:
Gestão do Monumento Natural
Órgãos
A gestão do monumento natural local dispõe dos seguintes órgãos:
Comissão Diretiva
Competências da Comissão Diretiva
Competências do Presidente da Comissão Diretiva
Compete ao presidente da comissão diretiva:
Conselho Consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas no Monumento Natural Local, em especial:
Atos e atividades interditas
Dentro dos limites do Monumento Natural Local, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionadas
Autorização e pareceres
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do MNCCO encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção, assinaladas na planta de síntese:
Âmbito e objetivos
Disposições específicas
Âmbito e objetivos
Disposições específicas
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Instrução
A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Processos de contraordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias
Reposição da situação anterior
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Alenquer, por sua iniciativa ou mediante proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Receitas
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Limites do Monumento Natural local do Canhão Cársico de Ota
A sul, este e oeste coincide com o limite do Perímetro Florestal da Serra de Ota. A norte coincide com o limite acima referido e com o limite de freguesia entre a União de Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres e a Freguesia de Ota até à área licenciada para exploração de pedra de calçada, denominada Outeiro do Seio - Desidério Rocha & Rocha, Lda., que acompanha e contorna por sul até infletir para noroeste durante cerca de 700 metros, coincidindo com o limite de uma pedreira inativa em direção a Atouguia. Atravessa o vale para a encosta oposta, já na área da União de Freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, acompanhando o limite da área de exploração da pedreira da Secil Britas até cruzar o limite entre as freguesias de Ota e a União de Freguesias de Abrigada, onde retoma o limite nordeste e noroeste do Perímetro Florestal da Serra de Ota.
(ver documento original)
312571965