- 1 -Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
- a)Descontos obrigatórios, designadamente Taxa Social Única (TSU), Imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), e Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- b)Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente, até ao limite máximo 5.000 euros anuais;
- c)Doença devidamente comprovada;
- d)Livros e material escolar obrigatório;
- e)Alojamento, devidamente comprovadas, referente a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Anadia e em Portugal;
- f)Pensões de alimentos;
- g)Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;
- h)Prestações em equipamentos sociais;
- i)Alimentação sem necessidade de apresentação dos respetivos comprovativos de despesa, no montante mensal, por pessoa, correspondente a 20 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- j)Telefone ou telemóvel, internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
- k)Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
- l)Outras despesas declaradas em sede de IRS.
- 2 -A renda para habitação permanente referida na alínea b) do número anterior será considerada despesa dedutível, nos seguintes termos:
- a)Se o imóvel objeto do arrendamento não tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar - 100 % do valor da renda;
- b)Se o imóvel objeto do arrendamento tiver tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, os seguintes limites máximos:
- i)T2 - até 50 % do IAS,
- ii)T3 - até 60 % do IAS,
- iii)T4 ou superior - até 70 % do IAS.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)Que cada casal do agregado familiar conta como um elemento;
- b)Habitação permanente, aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
Artigo 11.º — Despesas dedutíveis
Vigente desde: 26/07/2022
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