- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente, e apenas poderá ser concedido até ao limite de dois anos seguidos ou interpolados.
- 2 -Os beneficiários que se encontrem na situação prevista no artigo 13.º do presente regulamento poderão usufruir deste benefício, por período máximo de quarenta e oito meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Sem prejuízo do previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários não podem voltar a candidatar-se a este benefício durante um período de quatro anos.
Artigo 33.º — Vigência
Vigente desde: 26/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022