- 1 -O benefício a que se refere a presente secção será atribuído anualmente, e será sucessivamente renovável, caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição.
- 2 -Competirá à Divisão de Ação Social e Saúde proceder à reavaliação, anualmente, das condições da sua atribuição, solicitando aos beneficiários, quando necessário, toda a informação que considerem pertinente para o efeito.
Artigo 38.º — Vigência e renovação
Vigente desde: 26/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022