- 1 -Consideram-se beneficiários os destinatários dos benefícios a conceder nos termos do presente regulamento, que sejam cidadãos nacionais, ou equiparados em termos legais, residentes no concelho de Anadia, há mais de um ano, e, se maiores de idade, e que cumpram as demais disposições previstas no presente regulamento.
- 2 -Consideram-se ainda beneficiários todos aqueles que comprovadamente, e nos termos da legislação em vigor, provem deter o estatuto de vítima, ou se encontrem ao abrigo de um regime de proteção temporária, ainda que não residentes no concelho de Anadia há mais de um ano.
- 3 -Não são considerados beneficiários as pessoas inseridas na resposta social, relativa a estruturas residenciais para idosos.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022