- 1 -O cuidador (ou grupo de cuidadores) que se propõe a assumir a responsabilidade de garantir a manutenção da colónia CED submete ao Município ([email protected]) um pedido de autorização de colónia CED, utilizando o formulário próprio devidamente preenchido, acompanhado da seguinte documentação:
- a)Cartão de Cidadão;
- b)Declaração de idoneidade para o exercício das funções;
- c)Plano de gestão da colónia (modelo específico, a ser anexado ao requerimento);
- d)Lista dos cuidadores ou, caso haja apenas um cuidador previsto, designação de um cuidador suplente (que cuidará da colónia apenas na ausência do cuidador principal).
- 2 -O Município analisa preliminarmente o pedido no prazo de 10 dias úteis, durante o qual podem ser solicitadas informações adicionais.
- 3 -A decisão sobre a autorização da colónia CED é emitida e comunicada ao requerente no prazo de 20 dias úteis após a conclusão da análise preliminar.
- 4 -Para a emissão da decisão final serão considerados os pareceres, do Médico Veterinário Municipal, do Departamento de Obras e Urbanismo do Município e da Junta de Freguesia territorialmente competente cabendo a decisão final ao Sr. Presidente da Câmara Municipal e/ou do Vereador com competência delegada.
- 5 -A intenção de emitir um parecer favorável é comunicada ao Serviço de Saúde Pública - Delegado de Saúde, que tem um prazo de 8 dias úteis para se pronunciar, sendo que a ausência de resposta equivale a um parecer favorável.
- 6 -Se a decisão for favorável, é emitido um número de autorização para a colónia, que deve ser incluído na placa identificativa da colónia.
- 7 -O Município mantém uma lista atualizada das colónias autorizadas, com a sua localização geográfica, o número de animais integrados e o número máximo de animais permitido.
Artigo 9.º — Procedimento de autorização e registo de colónia CED
Vigente desde: 05/08/2024
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Em vigor desde 05/08/2024