- 1 -É da responsabilidade do promotor da operação urbanística a deposição dos resíduos provenientes da operação urbanística em unidades licenciadas para valorização e ou eliminação de resíduos.
- 2 -É expressamente proibido o depósito de resíduos provenientes de operação urbanística no domínio público ou privado do município, bem como nos contentores de RSU.
- 3 -A eventual deposição de resíduos provenientes da operação urbanística em terrenos particulares só será admitida se forem criadas condições que impeçam expressamente a degradação do meio ambiente incluindo o solo, atmosfera e meio hídrico, para além da garantia de preservação imagem urbana e objecto de prévia apreciação pela CMV.
- 4 -Os solos provenientes de escavação poderão ser reutilizados nessa operação urbanística ou noutra que se encontre devidamente licenciada desde que não contaminados.
Artigo 16.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009