Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, e Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda alínea e), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação n.º 9/2002, de 5 de Março.
Incidência objectiva
O presente regulamento estabelece as regras gerais, critérios e os princípios aplicáveis à quantificação das taxas e compensações devidas ao Município de Viseu, pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas.
Incidência subjectiva
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Obras de escassa relevância urbanística. Isenção de licença e de comunicação previa
Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
Utilização e ocupação do solo
Dispensa de consulta pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Procedimento de consulta pública
Alterações à operação de loteamento objecto de licença
Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.
Projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.
Telas finais
Do prazo das operações urbanísticas
Resíduos de construção e demolição
Informação sobre o início dos trabalhos
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras isentas de procedimento de controlo prévio devem comunicar à Câmara Municipal até cinco dias antes a intenção de execução das referidas obras identificando o tipo de operação urbanística a realizar.
Princípios e regras de aplicação de taxas
Isenções e reduções
Fundamentação das isenções e reduções de taxas
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.
Actualização
Arredondamentos
Liquidação e regime de pagamento
Modo de pagamento
Pagamento em prestações
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos
Extinção da obrigação fiscal
Incumprimento
Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença e de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença e de admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso
Emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.
Renovação
Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respectivo acto ou pedido a renovar, reduzida na percentagem de 50 %.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial e admissão de comunicação prévia para obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nas operações de loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas, áreas de cedência para implantação de espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva, os usos e tipologias das edificações, área de construção da operação urbanística, localização relativa face à estrutura viária da circunvalação, população prevista para a referida operação urbanística, custo de construção por metro quadrado nos termos a seguir definidos, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais e respectiva área de referência, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
em que:
K1 - habitação unifamiliar = 0,0046;
K1 - habitação multifamiliar = 0,0076;
K1 - equipamento social, desportivo, escolar ou cultural = 0,0025;
K1 - comércio/serviços = 0,0092;
K1 - postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas afectas a lavagem de viaturas = 0,085;
K1 - indústria/armazenamento = 0,0010;
K1 - espaço de estacionamento, ou arrumos e sótãos quando acessíveis, em moradias unifamiliares = 0,0023
K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinada a garagens em edifícios de habitação multifamiliar = 0,0038;
K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinada a garagens em edifícios de comércio/serviços = 0,0046;
K1 - espaço destinado a garagens em edifícios de indústria/armazenamento = 0,0005;
§ 1 - A área a considerar em postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas afectas a lavagem de viaturas corresponde ao somatório das projecções zenitais dos edifícios e coberturas de protecção ou das áreas englobadas pelo perímetro das ilhas de abastecimento, com o mínimo de 30 % da área da parcela afecta ou a afectar à actividade.
§ 2 - A área de incidência do espaço de estacionamento ou de arrumos para efeitos de cálculo da TMU, corresponde ao máximo de duas caves, independentemente da satisfação das disposições regulamentares aplicáveis quanto à previsão daquele, sem prejuízo da afectação proporcional face à função.
(ver documento original)
em que Cmédio representa o custo médio das infra-estruturas por metro quadrado de construção e Cefectivo representa o custo das infra-estruturas por metro quadrado de construção da operação urbanística, considerando-se para efeito do cálculo de Cmédio os seguintes valores, sem prejuízo do reajustamento dos mesmos quando tal se mostre conveniente, concretizado por deliberação da Câmara Municipal de Viseu:
Moradias unifamiliares, (euro) 22,5 por metro quadrado de construção incluindo, a área da cave;
Blocos de habitação multifamiliar, (euro) 33,5 por metro quadrado de construção incluindo a área da cave;
Blocos de habitação multifamiliar com comércio ou serviços ou comércio/serviços, (euro) 33,5 por metro quadrado, incluindo a área da cave;
Indústria ou armazenagem, (euro) 17,5 por metro quadrado de construção,
Quando o custo efectivo for inferior a 25 % do custo médio, a TMU será calculada com K2 igual a 1,587 e acrescida do diferencial entre o custo efectivo e 25 % do custo médio afectado aos diferentes Si;
(ver documento original)
em que Amédia representa a área média cedida e destinada a espaços verdes de utilização colectiva e ou equipamentos de utilização colectiva, em operações urbanísticas similares, e A. efectiva representa a área cedida na operação urbanística. No caso de Amédia não estar determinado poder-se-ão adoptar os valores mínimos decorrentes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março;
Quando Aefectiva for inferior a 25 % de A. média, a TMU será calculada com K3 igual a 1,587 e acrescida do diferencial entre o valor da área cedida e 25 % da A. Média com base no valor de mercado;
(ver documento original)
em que x toma o valor 0,000 para toda a área urbana limitada pela circunvalação ou para zonas de plano de pormenor com relevante representatividade, sendo igual à distância em quilómetro do ponto médio da urbanização até à circunvalação na base do trajecto mais curto.
Quando o valor de x for superior a 5 km, e (elevado a -(0,185.x)(elevado a 2)) toma o valor de 0,425;
População total equivalente representa a população equivalente na base de 2,7 pessoas por fogo, 3,50 pessoas por 100 m2 de área comercial/serviços ou uma pessoa por 100,00 m2 de armazém/indústria. O segundo factor da expressão K4 terá o valor mínimo de 1;
(ver documento original)
Os valores constantes das alíneas i) e j) serão reajustados em função da evolução dos valores base, podendo eventualmente integrar-se no futuro um período de referência, compreendido entre dois e quatro anos.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
(ver documento original)
em que:
K1 - habitação unifamiliar com Si (igual ou menor que) 300 m2 = 0,0005;
K1 - habitação unifamiliar Si (maior que) 300 m2 = 0,0010;
K1 - comércio/serviços = 0,0050;
K1 - equipamento social, desportivo, escolar ou cultural = 0,0025;
K1 - indústria/armazenagem = 0,0010;
K1 - espaço de estacionamento, ou arrumos e sótãos quando acessíveis, em moradias = 0,0005
K1 - espaço de estacionamento ou arrumos destinada a garagens em edifícios de comércio/serviços = 0,0025;
K1 - espaço de estacionamento ou destinada a garagens em edifícios de indústria/ armazenamento = 0,0005;
Os restantes coeficientes e parâmetros têm o significado descrito no artigo anterior.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e reconhecimento de títulos em operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1+C2+TMU
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local. O valor de C1 será determinado pelo valor do terreno, correspondente a 25 % da área prevista de cedência em instrumento urbanístico, ou na sua ausência, com base nos valores da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, afectado pelo valor unitário de mercado e admitido, desde que não haja aplicação de mecanismos perequativos de redistribuição de encargos e benefícios. No caso de haver a aplicação de mecanismos perequativos, considerar-se-á a área de cedência à escala do plano de pormenor ou da respectiva unidade de execução, conforme os casos;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e correspondente a 25 % do custo médio das infra-estruturas;
TMU - é valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos do artigo 37.º, em que K3 e K4 tomam o valor de 1,587.
TMU - é valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos dos artigos que integram o capítulo VI do presente regulamento.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Regras genéricas
Sem prejuízo do especificamente regulamentado em função do local e de eventuais estudos prévios de arquitectura aprovados, são definidas as seguintes regras genéricas:
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Viseu, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Tabela anexa
(ver documento original)
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