- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 30/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2009