A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 33.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009