O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infra-estruturas e reconhecimento de títulos em operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1+C2+TMU
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local. O valor de C1 será determinado pelo valor do terreno, correspondente a 25 % da área prevista de cedência em instrumento urbanístico, ou na sua ausência, com base nos valores da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, afectado pelo valor unitário de mercado e admitido, desde que não haja aplicação de mecanismos perequativos de redistribuição de encargos e benefícios. No caso de haver a aplicação de mecanismos perequativos, considerar-se-á a área de cedência à escala do plano de pormenor ou da respectiva unidade de execução, conforme os casos;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e correspondente a 25 % do custo médio das infra-estruturas;
TMU - é valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos do artigo 37.º, em que K3 e K4 tomam o valor de 1,587.
TMU - é valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, calculada nos termos dos artigos que integram o capítulo VI do presente regulamento.