O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º — Informação prévia
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009