Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvi da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:
- 1 -A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afectas a equipamento, bem de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela CMV, após a recepção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 2 -A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excepcional ser diferida em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objecto de apreciação da CMV.
- 3 -Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos loteamentos, a recepção provisória das restantes infra-estruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspecto, impedida da concretização da edificação nos lotes.