- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe abaixo da cota de soleira regulamentar, tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 20 m2 sem ultrapassar 5 % da área do lote;
- b)As edificações contíguas ou não ao edifício principal, cuja cobertura se situe acima da cota de soleira regulamentar, e abaixo do tecto do R/Chão com altura não superior a 2,80, e ou não tenha mais de 50 % da envolvente enterrada e a área total de implantação não seja superior a 15 m2 sem ultrapassar 5 % da área do lote;
- c)A execução de muros de vedação até 1.8 m de altura, que não confinem com a via pública;
- d)A execução de muros de suporte de terras até uma altura de 2,5 m, desde que não haja alteração significativa da morfologia do terreno, podendo este, ser encimado com uma vedação até 1,00 m acima da terreno confinante do lado do aterro;
- e)A edificação de estufas de jardins com altura inferior a 3 m e a área igual ou inferior a 20 m2;
- f)A edificação de estufas para fins agrícolas em prédios rústicos com altura inferior a 3 m, com área de implantação igual ou inferior a 70 m2, um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 3 m dos prédios contíguos, em zonas situadas fora de perímetros urbanos;
- g)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem a área do domínio público;
- h)Os equipamentos lúdicos ou de lazer associados à edificação principal, em que a transparências seja concretizada em 50 % da área das fachadas, não podendo contudo exceder-se a área da edificação principal, com um máximo 100,00 m2, não excedendo a cobertura 3,0 m em relação ao ponto médio dos planos médios ortogonalizados, sem emissão de gases ou fumos e assegurando o cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis à zona;
- i)A edificação de pérgulas e ramadas;
- j)Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais;
- k)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- l)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;
- m)Construção de muros de vedação, decorrente da demolição de imóveis degradados, e em parcelas livres inseridas na zona urbana consolidada e a preservar, com estrutura em alvenaria, de altura igual a 2 m, com porta metálica, pintado a cor branca e cujos cabos de telecomunicações e electricidade devem ser fixados no próprio muro;
- n)A pintura de cores idênticas ao existente, substituição de caixilharias exteriores, gradeamentos de protecção no interior dos vãos, instalação de aparelhos de ar condicionado em conformidade com o disposto no artigo 44.º e algerozes, por período não superior a 30 dias;
- o)As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras fracções;
- p)Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com altura máxima de 2,20 m;
- q)Tanques para recolha de água destinada a rega com capacidade não superior a 60 m3 e com a profundidade máxima de 1,20, com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos;
- r)A primeira construção isolada de um só piso, em prédio rústico que confronte com arruamento público numa extensão mínima de 15 m, desde que a implantação se faça a mais com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma ou 15 m da zona de estrada, da via existente ou prevista, e a 1,50 m dos prédios contíguos, sem afectar as restrições de utilidade pública, a área de implantação não seja superior a 30 m2 e a altura máxima da edificação não ultrapasse 3,00 m;
- s)Obras de construção ou de adaptação de rampas de acesso que visem melhorar a mobilidade e a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo a adaptação de arranjos da envolvente ao edifício principal desde que não interfiram com o domínio público.
- 2 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a servidões de utilidade pública, aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos.
Artigo 6.º — Obras de escassa relevância urbanística. Isenção de licença e de comunicação previa
Vigente desde: 30/10/2009
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