- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos, com um limite máximo de 25 m3.
- 2 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos até ao limite de 50 m3.
- 3 -No que respeita aos utilizadores beneficiários de recolha porta a porta, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de:
- a)Sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo município mediante aplicação da tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos;
- b)Contentores dedicados, quando solicitados pelo utilizador, e de que resulta a aplicação da tarifa variável calculada pelo valor unitário aplicado ao volume do contentor pelo número de recolhas realizadas a cada 30 dias.
- 4 -Os sacos referidos no número anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30 litros ou 50 litros e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo estes sacos os únicos que serão objeto da recolha porta a porta.
- 5 -Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município de Serpa estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 6 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do artigo anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
Artigo 50.º — [...]
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018