- 1 -Dispositivos destinados a mensagens publicitárias, de propaganda ou de outra natureza (por metro quadrado ou fracção e por mês) - (euro) 3,36.
- 2 -Mesas e cadeiras (por metro quadrado ou fracção e por mês) - (euro) 3,39.
- 3 -Guarda-ventos (por metro quadrado ou fracção e por mês) - (euro) 3,39.
- 4 -Circos e outras instalações temporárias para diversões (por metro linear ou fracção e por dia) - (euro) 1,32.
- 5 -Postes e marcos (por unidade):
- a)Para decorações (mastros) (por dia) - (euro) 1,08
- b)Para colocação de iluminação ou outros fins - por mês - (euro) 6,78.
- 6 -Fios ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se no domínio público, por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 1,36.
- 7 -Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção e por ano):
Taxa a aplicar em função do comprimento - (euro) 0,76.
Comprimento (menor que)100 metros - taxa a aplicar x100 x 10 = A
Comprimento entre 100 e 10 000 metros
Preço do tubo x comprimento [10 - (0,0009 x comprimento)] = B
Comprimento(maior que) 10 000 metros Preço do tubo x comprimento = C
Taxa aplicável = A + B + C.
- 8 -Outras ocupações do domínio municipal, por dia:
- a)Por metro linear ou fracção - (euro) 0,78;
- b)Por metro quadrado ou fracção - (euro) 0,88;
- c)Por metro cúbico ou fracção - (euro) 0,98.
- 9 -A taxa prevista nos n.os 2 e 3 é reduzida em 50 % no período de Outubro a Abril inclusive.
- 10 -Não é devida taxa pela colocação de mastros em pedras próprias.
Artigo 15.º — Ocupações diversas
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009