Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- 1 -Benefícios:
Consideram-se benefícios todas as prestações pecuniária, auxílios, subsídios ou prestações em espécie, ou de outra natureza, que sejam atribuídos pelo Município de Monchique, no âmbito do presente regulamento;
- 2 -Beneficiários/as:
Consideram-se beneficiários/as os/as destinatários/as a conceder nos termos do presente regulamento, que sejam cidadãos nacionais, ou equiparados em termos legais, residentes no concelho de Monchique, há mais de um ano, e, se, maiores de idade, e que cumpram as demais disposições previstas no presente regulamento.
- 3 -Agregado Familiar:
1) Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
- a)Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a que o/a beneficiário/a esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
2) Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
3) Considera-se que a situação de economia comum se mantém, nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou superior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho que revista carecer temporário ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
- 4 -Carência:
Considera-se carência económica a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais fixado à data de apresentação de candidatura aos apoios sociais previstos no presente Regulamento.
- 5 -Rendimento per capita:
O Rendimento per capita é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar sendo determinado pela seguinte fórmula de cálculo, a observar para apurar o valor do rendimento mensal per capita ou capitação das famílias, a fim de determinar se os cidadãos reúnem o referido requisito de carência económica.
- 6 -Rendimentos:
Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
1) Rendimentos do trabalho dependente, os rendimentos anuais ilíquidos, como tal definido no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
2) Rendimentos prediais, os rendimentos definidos no Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares;
3) Rendimento mensal líquido é constituído por remunerações de trabalho, prestações sociais, rendimento social de inserção, pensão de alimentos, rendas imobiliárias ou outros rendimentos do utente e respetivo agregado familiar, ou outros, apurados mediante as especificidades das situações familiares;
4) Rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos, sendo a estas equiparadas os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
5) Prestações sociais, o valor de todas as prestações, subsídios (de refeição, de turno, de desemprego, entre outras) ou benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
6) Bolsas, designadamente de formação e de estudo;
7) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- 7 -Despesas dedutíveis:
1) Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
- a)Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;
- b)Despesas associadas a doenças devidamente comprovada;
- c)Livros e material escolar obrigatório;
- d)Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referente a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino fora do concelho de Monchique ou de Portugal;
- e)Pensões de alimentos;
- f)Penhoras de vencimentos decretadas judicialmente;
- g)Prestações em equipamentos sociais na área da infância, juventude, deficiência e pessoas idosas, e outras que, pela sua natureza e adequação, o/a técnico/a do setor de ação social considere relevantes;
- h)Despesa com transportes públicos, no âmbito da saúde e da educação, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
- i)Outras despesas tidas como relevantes para o estudo social da situação, conforma parecer do serviço municipal de ação social.