- 1 -O montante dos incentivos será pago, mediante transferência bancária, até ao dia 10 do mês seguinte a que se referem os mesmos.
- 2 -No caso dos incentivos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, o montante será pago proporcionalmente à efetividade de funções.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 06/08/2024
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Em vigor desde 06/08/2024