- 1 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo do previsto no Código da Estrada é proibido o estacionamento:
- a)De veículos fora dos locais demarcados;
- b)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
- c)De veículos por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;
- d)De veículos que não exibam o título comprovativo de estacionamento, ou o cartão de residente, válido;
- e)De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer actividade comercial.
- 2 -É proibido prolongar a permanência do veículo para além dos limites temporais máximos definidos e pago pelo seu utilizador, ainda que efectue um pagamento adicional.
- 3 -O estacionamento dos veículos, nas zonas de estacionamento de duração limitada, abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado de forma a respeitar as marcações do pavimento das zonas sinalizadas.
- 4 -É proibido e será, sempre, considerado violação deste Regulamento, estacionar um veículo de modo a não permanecer completamente dentro do espaço que lhe é reservado.
- 5 -Nas zonas de estacionamento de duração limitada é expressamente proibida a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, nomeadamente, para esplanadas, venda ambulante, entre outras actividades, com excepção de situações devidamente autorizadas e com fundamento em motivos de justificado interesse.
Artigo 15.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004