- 1 -É criado o denominado cartão de residente "Paços de Ferreira - Capital do Móvel", o qual titula a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona que lhe for atribuída, com excepção dos lugares condicionados, sem pagamento de taxa horária de estacionamento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Paços de Ferreira e deve ser colocado no interior do veículo, junto do pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
- 3 -O cartão residente reveste a modalidade de ilimitado, isto é, titula a possibilidade de estacionar, na zona de estacionamento de duração limitada, os veículos dos beneficiários, na zona que lhe for atribuída, a qualquer hora e sem limite de tempo.
- 4 -O cartão residente não confere a reserva de qualquer lugar na zona que lhe for atribuída.
- 5 -Cada residente terá direito a um cartão de residente, independentemente do número de pessoas que compõe o agregado familiar ou que exerçam a actividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissão liberal.
- 6 -O cartão de residente é pessoal e intransmissível e será emitido mediante o pagamento de uma taxa anual cujo valor será estabelecido no capítulo da tabela de taxas infra.
- 7 -O cartão de residente poderá ser pago em prestações mensais, até ao máximo de 12 prestações, devendo ser liquidadas até ao último dia de validade da prestação anterior.
Artigo 17.º — Cartão de residente
Vigente desde: 17/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004