Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Polícia Municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004