Âmbito de aplicação
Direito aplicável
Definições
Isenções
Contratualização
As zonas de estacionamento de duração limitada e a fiscalização do cumprimento das disposições estatuídas no presente Regulamento poderão, nos termos da lei geral, ser concessionados.
Classes de veículos
Podem estacionar na superfície da via pública e ou nos parques públicos, em zonas de estacionamento de duração limitada:
Regras relativas a classes de veículos
Zonas de estacionamento
Lugares reservados
Duração de estacionamento
O estacionamento de veículos em zonas de duração limitada não deverá exceder o prazo máximo de duas horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado estacionamento abusivo.
Horário de estacionamento
Aquisição e duração do título de estacionamento
Do cartão "Paços de Ferreira - capital do móvel"
Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
Estacionamento proibido
Estacionamento abusivo
Cartão de residente
Características do cartão de residente
Atribuição do cartão de residente
Documentos para obtenção do cartão de residente
Renovação do cartão de residente
Furto ou extravio do cartão de residente
Devolução do cartão de residente
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Polícia Municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Atribuições da fiscalização
No âmbito das suas atribuições e das competências às entidades fiscalizadoras dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, compete:
Contra-ordenações
Auto de notícia
Competência para a instrução e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada, noutro pessoal dirigente.
Coimas
Punibilidade da tentativa e da negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da legislação em vigor, em especial no artigo 135.º do Código da Estrada, n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos
Bloqueamento de veículos
Remoção de veículos
Depósito de veículos
Taxas de estacionamento de veículos
Taxas de bloqueamento de veículos
Pelo bloqueamento - por viatura:
Ciclomotores, motociclos e similares - 15 euros;
Veículos ligeiros - 30 euros;
Veículos pesados - 60 euros.
Taxas de remoção de veículos
Pelo remoção - por viatura:
Ciclomotores, motociclos e similares - 20 euros;
Veículos ligeiros - 50 euros;
Veículos pesados - 120 euros.
Taxas de depósito de veículos
Pelo depósito - por viatura e por dia:
Ciclomotores, motociclos e similares - 5 euros;
Veículos ligeiros - 10 euros;
Veículos pesados - 20 euros.
Dúvidas e omissões
Isenção de responsabilidade
O pagamento de taxas ou tarifas pela ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento de duração limitada ou de pessoas ou bens que se encontrem no seu interior.
Norma revogatória
São revogadas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre estacionamento de duração limitada, e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.