A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada, noutro pessoal dirigente.
Artigo 28.º — Competência para a instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004