- 1 -Nos casos em que um veículo esteja em situação de estacionamento abusivo o mesmo poderá ser bloqueado.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior será colocado um dístico informativo de que aquela viatura se encontra bloqueada.
- 3 -O desbloqueamento do veículo apenas poderá ser feito mediante o pagamento de uma taxa, prevista no capítulo de taxas infra.
Artigo 32.º — Bloqueamento de veículos
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004