- 1 -Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção do veículo, nos termos previstos no artigo anterior, o proprietário ou possuidor do veículo tem cinco dias para o levantar, após ser notificado para o efeito.
- 2 -Não o fazendo, nesse prazo, terá de pagar uma compensação diária, definida de acordo com a legislação em vigor, a título de depósito, aplicável por um período que não poderá exceder 30 dias.
- 3 -Findos os prazos referidos nos números anteriores aos veículos removidos será aplicável a legislação em vigor para as viaturas consideradas abandonadas.
- 4 -Sempre que os veículos sejam declarados abandonados, a Câmara Municipal procederá de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 34.º — Depósito de veículos
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004