- 1 -O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:
- a)À instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes;
- b)À criação do próprio emprego em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;
- c)Ao arrendamento comercial para a instalação de novos negócios ou relocalização para o concelho de negócios existentes;
- d)À requalificação e beneficiação de negócios.
- 2 -Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 1 ano, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 21 e os 70 anos.
- 3 -Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de (euro) 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 3 anos ou em alternativa o apoio à contratação dos serviços da Incubadora de Empresas do Curia Tecnoparque, dependente da disponibilidade existente, pelo período máximo de 24 meses.
- 4 -Os apoios financeiros, constantes do presente artigo, são cumuláveis entre si, com exceção do apoio previsto na alínea a) do seu n.º 1.
- 5 -Os apoios ao abrigo deste Regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.
- 6 -Os beneficiários dos apoios financeiros previstos neste artigo não poderão apresentar nova candidatura neste âmbito durante o prazo de 5 anos.
- 7 -A Câmara Municipal fixará anualmente, tendo em consideração o valor estabelecido nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano correspondente, o valor global previsto para cada tipologia de apoio financeiro previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente artigo são atribuídos por ordem de entrada da candidatura, até ao limite da verba disponível.
Artigo 12.º — Tipologia de Apoios Financeiros
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022