- 1 -Considerar-se-ão em situação de incumprimento todos os beneficiários que:
- a)Não cumpram os objetivos e obrigações estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e, no máximo, iguais ao incentivo concedido pelo Município, quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescidas de juros compensatórios.
- 3 -A resolução do contrato implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo, entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.
- 4 -Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior há lugar a procedimento executivo.
Artigo 23.º — Penalidades
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022